A penhora tem fundamental relevância em nosso ordenamento jurídico, uma vez que permite a satisfação de crédito pertencente ao credor por meio da apreensão de bens e valores do devedor.
No entanto, este instituto possui limitações que visam resguardar o essencial ao devedor, tornando, portanto, determinados valores e bens impenhoráveis, conforme previsão do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No presente artigo trataremos exclusivamente do inciso VI, o qual dispõe a respeito da impenhorabilidade do seguro de vida. Abordaremos as questões atinentes exclusivamente à cobertura para o evento morte.
Os seguros em geral têm por finalidade principal a estabilidade econômica, seja pela reposição do bem, pela indenização ou pagamento do capital segurado. No que se refere ao seguro de vida, este tem como objetivo primordial resguardar financeiramente os beneficiários da apólice no caso do falecimento do segurado, o que torna evidente a função social deste contrato, tendo em vista que permite a reestruturação daquele que dependia do falecido, seja por vínculo familiar, empresarial ou por relação obrigacional, como por exemplo, no seguro prestamista, que visa garantir a satisfação de dívida em caso de falecimento do devedor.
Diante da relevância social deste seguro, a impenhorabilidade, primeiramente, visa proteger quantia que não pertencia ao patrimônio do “de cujus”, tendo em vista que este apenas desembolsou valores para pagamento do prêmio e o capital segurado é pertencente aos beneficiários, ou seja, nunca integrou nem integrará o patrimônio do falecido.
No que se refere ao sentido macro, da ótica do Estado, o seguro de vida, por meio do mutualismo, aumenta a poupança interna do país, uma vez que esta é composta, a grosso modo, pela soma da poupança privada com a poupança estatal, ou seja, conforme maior a estabilidade financeira do particular, maior será o saldo disponível para que o Estado invista interna e externamente.
Neste sentido, o seguro de vida acarreta segurança às famílias, que muitas das vezes não precisarão fazer uso de benefícios sociais por já estarem amparadas, não precisarão recorrer a programas governamentais, uma vez que a seguradora absorverá o impacto da perda do segurado. Ademais, toda a estrutura securitária gera empregos e o consequente desenvolvimento socioeconômico.
Outro ponto relevante é que este seguro não é apenas contratado no âmbito familiar, mas também no âmbito empresarial para garantia em casos de falecimento de sócios investidores ou mantenedores, o que pode evitar o decréscimo e até mesmo a falência de uma organização, uma vez que garante estabilidade financeira para que os sócios remanescentes encontrem soluções para se reorganizarem após o falecimento de membro importante da composição da empresa.
Ainda neste sentido, cabível mencionar o seguro de vida na modalidade prestamista, que não permite que o credor do falecido experimente prejuízo em razão da morte do devedor, pois este seguro visa indenizar o credor, quitando, na maioria dos casos, integralmente a dívida do falecido, ou seja, esta modalidade de seguro permite que um credor não precise se valer de meios constritivos para a obtenção de seu crédito, pois receberá diretamente da seguradora.
Diante do exposto, podemos concluir que a impenhorabilidade do seguro de vida não é previsão injusta ou cruel contra o credor, mas sim, uma forma de proteção para evitar a total derrocada da família do devedor, de seus sócios ou até mesmo de outros credores protegidos por seguro. Sendo assim, esta impenhorabilidade permite extensos benefícios, seja em sentido amplo: para a sociedade como um todo, uma vez que através do seguro transfere a responsabilidade à seguradora, evitando maior emprego de recursos do Estado para benefícios sociais, gera e mantém empregos, expande o conceito do seguro ao mercado, dentre outros benefícios, ou em sentido estrito: este seguro garante estabilidade financeira às famílias, mantendo o padrão de vida dos beneficiários até que possam se reerguer após a perda do segurado, na maioria das vezes, provedor do lar ou da empresa, tudo isto sem a preocupação de sofrer constrição no momento do recebimento do capital segurado.
LAÍS DOS SANTOS ROMANO
MEMBRO DA COMISSÃO DE PROCESSO CIVIL – OAB/SANTO ANDRÉ – SP